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Processo:
0124166-15.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001435-60.2025.8.16.0018

Agravo Interno Cível n° 0001435-60.2025.8.16.0018 Ag
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Agravante(s): SANDRA BRASILINA CAMARGO
Agravado(s): Município de Maringá/PR
Relatora: Gisele Lara Ribeiro

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO
INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO
INADMISSÍVEL, POR SER CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CONFIGURANDO
OFENSA AO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que negou
provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno
contra acórdão, ou se houve erro grosseiro no manejo do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática
proferida por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo
inadmissível sua interposição contra acórdão.
4. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo manifestamente
inadmissível o recurso, impõe-se a aplicação de multa ao agravante,
fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “É inadmissível a interposição de agravo interno
contra acórdão proferido por órgão colegiado, por configurar erro
grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e
sujeita a parte à imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do
CPC.”
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.319/BA, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. 11.09.2023;
TJPR, Agravo Interno n. 0046564-79.2024.8.16.0000, Relatora
Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 14.06.2024;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.480/CE, Relator Ministro
Humberto Martins, j. 15.05.2024;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 06.03.2024;
TJPR, Agravo Interno n. 0024845-41.2024.8.16.0000, Relator
Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024;
TJPR, Agravo Interno n. 0091288-42.2022.8.16.0000 Relator Juiz
Substituto Marcio Jose Tokars, j. 03.10.2022.
I. RELATÓRIO
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso de agravo interno não comporta conhecimento, pois interposto contra decisão
colegiada.
Dispõe o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
Nesse sentido orienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE POR ERRO GROSSEIRO E POR AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. É
incabível a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado,
constituindo erro grosseiro que impede a fungibilidade. Inteligência do art.
1.021, "caput", do CPC/2015. Jurisprudência sedimentada há três décadas. 2.
A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer
hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se
revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo
interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque
inexoravelmente infundadas. 3. O caso de interposição de agravo interno contra
julgamento colegiado caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a
cominação da referida multa. 4. Agravo interno não conhecido, com a condenação da
agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa,
em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade. (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Como se observa, o agravo interno é cabível em decisões monocráticas proferidas por
relator, com intento de submeter a matéria ao órgão colegiado, sendo inadmissível quando
interposto em face de acórdão, como no caso dos autos.
Nessa toada, compreende-se que: “Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal
quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada
decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia”. (AgInt
no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
A jurisprudência deste E. Tribunal corrobora as referidas teses, veja-se:
AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO DIANTE DE ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA, NA FORMA DO
ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 20ª
Câmara Cível - 0046564-79.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA
LUCIA LOURENCO - J. 14.06.2024.)
Sendo assim, como o presente agravo interno é notoriamente inadmissível, pois ataca
decisão colegiada, o seu manejo configura erro grosseiro e impõe óbice à aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre
um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ademais, é entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça que a interposição
de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, passível de aplicação de
multa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível
a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a
certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não
conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.480/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o
agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se
revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada,
como na hipótese. 2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Em abono, este Tribunal perfilha o mesmo entendimento.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO. 1. Nos
termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno contra decisão
monocrática exarada pelo relator, a fim de levar a matéria ao conhecimento do órgão
colegiado. 2. Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo
interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3.
Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a
multa prevista no §4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do Código de
Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024845-41.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024.)
AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DECISÃO COLEGIADA –
INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considera-se manifestamente
inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 os casos em que o Agravo Interno foi
interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. (TJPR - 4ª
Câmara Cível - 0091288-42.2022.8.16.0000 [0022092-82.2022.8.16.0000/1] - Curitiba
- Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.10.2022.)
A despeito dos argumentos da parte agravante, não se verifica fato ou fundamento
sólido e suficiente para alterar a questão decidida por unanimidade por este colegiado, em
acórdão devidamente fundamentado.
Assim, em consonância com os precedentes colacionados, diante da manifesta
inadmissibilidade do presente recurso em razão do erro grosseiro, qual seja, interposição
contra decisão colegiada, impõe-se a aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno
interposto, com aplicação de multa à parte agravante, na quantia de 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, conforme previsão do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
dos votos, em relação ao recurso de SANDRA BRASILINA CAMARGO, julgar pelo(a) Sem
Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio.

25 de julho de 2025
Gisele Lara Ribeiro
Juíza Relatora